Plano de Cargos e Vencimentos | Dia 21 encerra prazo para gestores apresentarem comitê de avaliação

O Plano de Cargos, Salários e Vencimentos está mais próximo do que nunca. O comitê com munícipes, gestores e Servidores, formado pelas unidades da Administração, deve ser indicado pela gestão dos postos de trabalho até o dia 21 de fevereiro. Porém alertamos, em especial o setor da Educação, que diversos locais ainda não apresentaram seus indicados. Pelo menos dez escolas ainda estão em falta neste quesito.

Impactos

Se não fizerem as indicações até o dia 21, os setores envolvidos ficarão com avaliação ZERO e demorarão um ano a mais para receber o benefício de a cada quatro anos ganhar três por cento se a avaliação for de pelo menos média sete. Isso embasado na Lei 12/2010.

O Sindicato está providenciando um ofício para ser direcionado para a Secretaria de Serviços Urbanos (Siurb) com relato da não indicação dos participantes e urgência nessa resposta. Caso não seja feito dentro do prazo, cerca de 80 Servidores deverão ser prejudicados dentro do Plano de Cargos, Salários e Vencimentos.

Leia a parte dos comitês previsto na lei:

SEÇÃO I
DOS COMITÊS DE AVALIAÇÃO Art.

Art. 75 A inexistência dos instrumentos de avaliação, por omissão da chefia imediata da equipe, será suprida pela própria equipe de trabalho da unidade.

§ 1º No caso previsto no caput deste artigo, a anuência com o instrumento ocorrerá através do superior hierárquico da chefia omissa e na ausência desta será considerada válido.

§ 2º A chefia omissa deverá ser responsabilizada por descumprimento do dever institucional na forma dos estatutos dos servidores públicos municipais.

§ 3º Persistindo a omissão ou está se verificando por ocasião da avaliação, o processo ocorrerá mesmo com a ausência da chefia imediata sem prejuízo da aplicação do disposto no parágrafo anterior.

Art. 76 Serão criados, em cada unidade de trabalho ou ambiente organizacional, comitês locais de avaliação de desempenho compostos pelas seguintes representações com poder decisório:

I – Da equipe de trabalho, eleita por seus pares;

II – Das chefias, indicada pela administração; e,

III – Dos usuários, escolhida por seus pares.

§ 1º Consideram-se usuários, para fins desta lei, as pessoas ou coletividades, estranhas ou não à esfera da administração municipal, que usufruam, direta ou indiretamente dos serviços prestados pela unidade de trabalho ou pelo ambiente organizacional.

§ 2º Nos ambientes organizacionais em que houver conselhos, municipais ou locais, com a presença de usuários, os representantes deste segmento nos comitês de que trata o caput deste artigo, serão escolhidos preferencialmente dentre os conselheiros.

§ 3º Os comitês de avaliação terão o número total de componentes definido em âmbito local, devendo este em qualquer hipótese sempre ser múltiplo de 3 (três) distribuído equitativamente entre as representações.

§ 4º O número de componentes do comitê deverá ser coerente com o tamanho e a abrangência da unidade e, será no mínimo de 3 (três) e no máximo de 15 (quinze).

§ 5º A avaliação individual dos membros da equipe de trabalho, quando se impuser, na forma desta lei e do regulamento do programa, não contará com a participação da representação prevista no inciso III deste artigo.

§ 6º As atividades e detalhamento dos procedimentos dos comitês de avaliação, bem como os prazos a que estarão submetidos, serão descritas no regulamento do programa a que se refere o art. 74.

§ 7º O comitê local instala-se havendo no mínimo 2 (duas) das 3 (três) representações previstas neste artigo.

§ 8º Até o final do primeiro bimestre de cada ano fica a administração local obrigada a indicar a sua representação para o comitê local de avaliação de desempenho e a instar os usuários locais à escolha dos seus representantes.

§ 9º A omissão da administração municipal nas indicações previstas no parágrafo anterior autoriza a representação dos servidores a suprir a lacuna, substituindo-a na atribuição de convite à escolha dos usuários.

Clique aqui e leia a Lei 12/2010 na íntegra

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