Decreto 106/21 pode ser primeira manobra para privatização da previdência dos Servidores

O governo Bolsonaro editou, neste mês de fevereiro, o decreto 10.620/21, desconstruindo o RPPS (Regime Próprio de Previdência Social, dos Servidores Federais). E este pode ser o primeiro passo para a privatização, além de aprofundar a visão de Servidores de primeira e de segunda categorias. O governo alegou que o objetivo seria caminhar na direção do que determina o parágrafo 20, do artigo 40, da Constituição federal, que veda:

a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22” (do mesmo artigo).

Então, qual seria o objetivo por trás desse decreto? A futura privatização de pelo menos parte do atual RPPS federal, com o retorno dos Servidores de autarquias e fundações (os de “segunda categoria”) ao Regime Geral de Previdência Social, como era antes da Constituinte? Essa hipótese não pode ser descartada. Quando alinhados o decreto 10.620/21 com a PEC 32/20 fica fácil reconhecer as semelhanças.

PEC 32 DE 2020

Em primeiro lugar, a PEC 32/20 propõe alteração do artigo 84 da Constituição Federal, que trata da competência privativa do presidente da república, como segue:

VI – quando não implicar aumento de despesa, dispor por meio de decreto sobre:
a) organização e funcionamento da administração pública federal;
b) extinção de:

cargos públicos efetivos vagos; e cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão, cargos de liderança e assessoramento, funções de confiança e gratificações de caráter não permanente, ocupados ou vagos;
c) criação, fusão, transformação ou extinção de Ministérios e de órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, observado o disposto no art. 88;
d) extinção, transformação e fusão de entidades da administração pública autárquica e fundacional;
e) transformação de cargos públicos efetivos vagos, cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de liderança e assessoramento, funções de confiança e gratificações de caráter não permanente vagos ou ocupados, desde que seja mantida a natureza dos vínculos de que trata o art. 39-A; e
f) alteração e reorganização de cargos públicos efetivos do Poder Executivo federal e suas atribuições, desde que não implique alteração ou supressão da estrutura da carreira ou alteração da remuneração, dos requisitos de ingresso no cargo ou da natureza do vínculo XXV – prover os cargos públicos federais, na forma da lei;”

Em seguida o artigo 9º da PEC 32/20, trata da vinculação de futuros Servidores à previdência social:

Art. 9º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar por vincular, por meio de lei complementar publicada no prazo de dois anos, contado da data de entrada em vigor desta Emenda à Constituição, os servidores que vierem a ser admitidos para cargo com vínculo por prazo indeterminado (todos os servidores, exceto os de cargos típicos de Estado), nos termos do inciso III do caput do art. 39-A, inclusive durante o vínculo de experiência, ao regime geral de previdência social, em caráter irretratável.”

A Reforma Administrativa prevê o fim dos atuais regimes jurídicos de Servidores da União e de outros entes da federação. Isso, para a imensa maioria dos trabalhadores, que não os ocupantes dos futuros cargos típicos de Estado. Esses, ficariam em condições próximas as atuais, até com um pouco mais de garantias e segurança, como, por exemplo, a maior dificuldade, em relação aos atuais Servidores, de perderem cargos em caso de insuficiência de desempenho. Isso pode remeter, como dito acima, de volta à CLT o restante do funcionalismo, o que os levaria automaticamente para o Regime Geral de Previdência Social, no INSS.

MANOBRAS

Uma outra questão a considerar sobre a edição desse decreto no atual momento seria, como já é feito em diversas outras áreas, para fazer aos poucos, sem alarde e sem a resistência de Servidores. Uma outra alternativa seria uma sinalização, onde o governo estaria começando a preservar os cargos que serão transformados em típicos de Estado. Até porque, segundo a Reforma Administrativa, seriam esses os únicos que continuariam estatutários, em regime próprio de previdência, novo e apartado dos demais. Isso, além de terem mais proteção, garantias e segurança em relação aos demais trabalhadores do serviço público.

Não podemos nos fixar à PEC 32/2020, como se fosse “a” Reforma Administrativa,. Ela está sendo feita através de diversos processos e proposições. Além, é claro de estar casada com outras reformas!

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